LEI Nº 1004, de 22 DE SETEMBRO DE 2021.

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 590/2010

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica alterado o inciso VI do artigo 3º da Lei Municipal nº.590/2010 e, ainda, o referido artigo passa a vigorar acrescido dos §1º, §2º, §3, §4º e §5º:

"Art. 3º ...................................................................................................

I - ..........................................................................................................

II - .........................................................................................................

III - ........................................................................................................

IV - .........................................................................................................

V - ..........................................................................................................

VI - Quatro representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários e/ou organização de usuários, das entidades e organizações não governamentais de âmbito municipal que prestam atendimento, assessoramento ou atuam na defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa, sendo:

a) 02 (dois) representantes dos usuários ou organizações de usuários vinculados aos programas, projetos, serviços e benefícios prestados a pessoa idosa e/ou de organização de usuário no âmbito municipal;

b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações não governamentais que prestam atendimento, assessoramento ou que desenvolvam ações nas diversas áreas de atendimento à pessoa idosa no âmbito municipal.

§1º Caso a vaga referente à representação de entidades e organizações não governamentais atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, não seja ocupada, esta será destinada para representação dos usuários ou organizações de usuários vinculados de serviço e benefícios prestados à pessoa idosa.

§2º Consideram-se usuários pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios prestados a pessoa idosa, organizados sob diversas formas, reconhecendo como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes e outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social.

§3º Consideram-se organizações de usuários aquelas constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos da pessoa idosa, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal.

§4º Considerem-se entidades e organizações não governamentais de atendimento, as que realizam de forma planejada, contínua e permanente, serviços, programas, projetos de proteção social dirigidos a pessoa idosa.

§5º Considerem-se entidades e organizações não governamentais de assessoramento, defesa e garantia de direitos, as que realizam de forma planejada, contínua e permanente, serviços, programas e projetos voltados prioritariamente a defesa e efetivação dos direitos, à construção dos novos direitos, à promoção da cidadania, ao fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, a formação e capacitação de lideranças."

Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se, cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra/ES, 22 de setembro de 2021

 

JOSAFÁ STORCH

Prefeito do Município de Laranja da Terra/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.